Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo X - DO «HABEAS CORPUS» E SEU PROCESSO (Ir para)
Art. 660- Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o Juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º - Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o Juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3º - Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o Juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4º - Se a ordem de [habeas corpus] for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo Juiz.
§ 5º - Será [incontinenti] enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6º - Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal. [[CPP, art. 289.]]
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