Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo X - DO «HABEAS CORPUS» E SEU PROCESSO (Ir para)
Art. 665- O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único - A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, [in fine]. [[CPP, art. 289.]]
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