Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 622

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo VII - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 622

- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

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