Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO JULGAMENTO (Ir para)
Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)Art. 562
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 562 - Logo após os pregões (CPP, art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juizes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.]
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