Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO JULGAMENTO (Ir para)
Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)Art. 561
- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 561 - Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público;
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que diexar de comparecer (CPP, art. 29), e, salvo o caso do CPP, art. 60, n. III, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juizes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;
IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo Tribunal, podendo reperguntá-las os outros juizes, o orgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o Tribunal houver determinado, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao orgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, prorrogavel pelo Tribunal;
VI - encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão secréta, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;
VII - o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicavel, o disposto no Título XII do Livro I.]
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