Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 502

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (Ir para)
Art. 502

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao Juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O Juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.]

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