Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 528

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (Ir para)
Art. 528

- Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao Juiz para homologação do laudo.

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