Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 484

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção XIII - DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 484

- A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.

Redação anterior: [Art. 484 - Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o Juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o Juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Inc. III com redação dada pela Lei 9.113, de 16/10/95). Redação anterior: [III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal;]
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o Juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o Juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;
VI - quando o Juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único - Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pela Lei 263, de 23/02/48).
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o Juiz formulará um quesito;
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o Juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o Juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Redação anterior: [Parágrafo único - Não serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal.]

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