Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 779

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 779

- O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória. [[CP, art. 100.]]

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