Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 35

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título III - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

Art. 35

- (Revogado pela Lei 9.520, de 27/11/1997, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
Parágrafo único - Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.] [[CF/88, art. 226, § 5º.]]

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