Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 237

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo IX - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 237

- As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

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