Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 588

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Ir para)
Art. 588

- Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

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