Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA (Ir para)
Art. 736- O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
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