Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 223- Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do CPP, art. 192.
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