Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo VI - DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO (Ir para)
Art. 83- Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, [c]). [[CPP, art. 70. CPP, art. 71. CPP, art. 72. CPP, art. 78.]]
CPP, art. 91 (Veja).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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