Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 78

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA (Ir para)
Art. 78

- Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;]

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;]

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

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