Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 91- Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. [[CPP, art. 89. CPP, art. 90.]]
Lei 4.893, de 09/12/1965 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 91 - Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, será competente o juízo da Capital da República.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;