Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL (Ir para)
Art. 642- O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O Juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal [ad quem], que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
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