Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 371
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Art. 371- Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
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