Legislação
CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do Juiz que a houver ordenado.
- Mandado de citação. Conteúdo
- O mandado de citação indicará:
I - o nome do Juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do Juiz.
- Carta precatória. Citação
- Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juiz processante, será citado mediante precatória.
- A precatória indicará:
I - o Juiz deprecado e o Juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
- A precatória será devolvida ao Juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o [cumpra-se] e de feita a citação por mandado do Juiz deprecado.
§ 1º - Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro Juiz, a este remeterá o Juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. [[CPP, art. 362.]]
- Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do Juiz, o que a estação expedidora mencionará. [[CPP, art. 354.]]
- Mandado de citação
- São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
- A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
- Citação. Réu preso
- Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.]
- Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 227. CPC/1973, art. 228. CPC/1973, art. 229.]]
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).Parágrafo único - Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Redação anterior (original): [Art. 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.]
635.145/STF (Recurso extraordinário. Citação por hora certa. Repercussão geral reconhecida. Tema 613. Processo penal. CPP, art. 362. Constitucionalidade. Negado provimento ao recurso extraordinário. Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 5º, LV, LXIII, e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).
- O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Redação anterior (original): [Art. 363 - A citação ainda será feita por edital:
I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;
II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.]
- No caso do artigo anterior, I, o prazo será fixado pelo Juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de II, o prazo será de 30 (trinta) dias.
- O edital de citação indicará:
I - o nome do Juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. [[CPP, art. 312.]]
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/1996).Lei 12.259, de 30/11/2010, art. 87 (Defesa da ordem econômica. CADE. Hipótese de suspensão do prazo prescricional)
Redação anterior: [Art. 366 - O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.271, de 17/04/96. Vigência em 17/06/96): [§ 1º - As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Revoga o § 1º. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.271, de 17/04/96. Vigência em 17/06/96): [§ 2º - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.]
- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior (original): [Art. 367 - Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.]
- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior (original): [Art. 368 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.]
- As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior (original): [Art. 369 - Ressalvado o disposto no CPP, art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.]
- Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior: [Art. 370 - Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.]
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior: [Parágrafo único - O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.]
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/1996).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.701, 01/09/93): [§ 2º - Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.]
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 17/06/1996).§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Lei 9.271, de 17/04/1996 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 17/06/1996).- Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
- Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o Juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.