Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 359

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
Art. 359

- O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

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Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Citação. Funcionário público (Pesquisa Jurisprudência)