Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 358
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
Art. 358- A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
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