Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)
Título único - (Ir para)
Capítulo II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS (Ir para)
Art. 785- Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
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