Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 126

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 126

- Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

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