Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 126
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)
Capítulo VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Art. 126- Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
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