Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 193

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Interrogatório. Intérprete
Art. 193

- Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.]

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