Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
- Interrogatório. Intérprete
- Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.]
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Interrogatório. Estrangeiro (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Surdo (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Intérprete (Pesquisa Jurisprudência)