Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 532

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 532

- Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (do Decreto-lei 4.769, de 01/10/42): [Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no CPP, art. 304 e, quando for possível, o preceito do CPP, art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.]

Redação anterior (original): [Art. 532 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.]

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