Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 711- As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 711 - No caso de condenação a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma espécie ou de espécies diferentes, o juiz somente poderá conceder o livramento, se qualquer delas for superior a três anos e o condenado já houver cumprido mais de metade ou três quartos da soma do tempo de todas (art. 710, I).] [[CPP, art. 710.]]
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