Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 40

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título III - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

Art. 40

- Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

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