Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 771

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)

Art. 771

- Para execução do exílio local, o Juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

§ 1º - O infrator da medida será conduzido à presença do Juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

§ 2º - Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o Juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768. [[CPP, art. 768.]]

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