Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 786

Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS (Ir para)
Art. 786

- O despacho que conceder o [exequatur] marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

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