Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Ir para)
Art. 260- Se o acusado não atender à intimação [...] não recepção pela CF/88 [...], reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Expressão [para o interrogatório]. Não recepção pela CF/88
Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no CPP, art. 352, no que lhe for aplicável.
STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. - Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão [para o interrogatório], constante do CPP, art. 260 (ADPF Acórdão/STF. ADPF Acórdão/STF).
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