Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 581

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Ir para)
Art. 581

- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

Lei 7.210/1984, art. 197 (LEP. Agravo)

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar o réu;

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;]

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Lei 7.780, de 22/06/1989 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/77): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;]

VI - (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;] [[CPP, art. 411.]]

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de [habeas corpus];

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; [[CPP, art. 774.]]

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. [[CPP, art. 28-A.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. XXV. Vigência em 23/01/2020).
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