Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Ir para)
Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Lei 7.210/1984, art. 197 (LEP. Agravo)I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior: [IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Lei 7.780, de 22/06/1989 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/77): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.]
Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;]
VI - (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).
Redação anterior: [VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;] [[CPP, art. 411.]]
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de [habeas corpus];
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; [[CPP, art. 774.]]
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. [[CPP, art. 28-A.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. XXV. Vigência em 23/01/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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