Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 799

Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 799

- O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de 2 (dois) dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo Juiz.

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