Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 557

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Lei 8.658/1993, art. 1º (As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei 8.038, de 28/05/90, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais)
Art. 557

- (Revogado pela Lei 8.658, de 26/05/1993, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 557 - O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juizes singulares.
Parágrafo único - Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma do respectivo Regimento Interno, do despacho do relator que.
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no CPP, art. 559;
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.]

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Lei 8.038/1990, art. 1º, e ss. (Lei dos Recursos)