Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 694

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 694

- As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

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