Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 794- A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
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