Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 794

Livro VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 794

- A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

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