Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 368

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
Art. 368

- Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Lei 9.271, de 17/04/1996 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/06/1996).

Redação anterior (original): [Art. 368 - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.]

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