Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 356

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
Art. 356

- Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do Juiz, o que a estação expedidora mencionará. [[CPP, art. 354.]]

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