Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 780

Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)

Título único - (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 780

- Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

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