Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 780

- Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Referências ao art. 780 Jurisprudência do art. 780
Art. 781

- As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

Referências ao art. 781 Jurisprudência do art. 781
Art. 782

- O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.