Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Art. 267
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Ir para)
Art. 267- Nos termos do CPP, art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do Juiz.
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