Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção X - DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Art. 456- Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).§ 1º - Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Redação anterior: [Art. 456 - O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.]
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