Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção VII - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS (Ir para)
Art. 435- Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior: [Art. 435 - A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, [b]).]
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