Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 741

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA (Ir para)
Art. 741

- Se o réu for beneficiado por indulto, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738. [[CPP, art. 738.]]

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