Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 724- Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc. IV).§ 1º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Na falta dessa caderneta, será entregue ao liberado um salvo conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.]
§ 2º - Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. [[CPP, art. 718.]]
Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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