Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 629

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo VII - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 629

- À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o Juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

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