Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 430

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção VI - DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA (Ir para)
Art. 430

- O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 430 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.]

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