Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título VII - DA PROVA (Ir para)
Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 211- Se o Juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o Juiz, no caso de proferir decisão na audiência (CPP, art. 538, § 2º), o tribunal (CPP, art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
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