Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 220

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 220

- As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

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