Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA (Ir para)
Art. 80- Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação.
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